artigo 479 clt
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03/12/2023 03:17:35

por:artigo 479 clt

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DEL5452 - Planalto

Art. 14. A Carteira profissional será processada nos termos fixados no presente capítulo e emitida, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou pelas repartições estaduais autorizadas em virtude de lei. Art.

EMPREGADOR ESTÁ ISENTO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT NA ...

Guia Trabalhista. De acordo com o art. 479 da CLT, nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, demitir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.

Art 479 da CLT: entenda direitos e deveres do empregado

16 de ago. de 2023 · O Art. 479 da CLT estabelece que, em caso de necessidade de redução de pessoal, o empregador pode rescindir o contrato de trabalho de forma indireta, ou seja, com a participação do empregado. Nesse caso, o empregador deve oferecer ao empregado a opção de rescindir o contrato mediante acordo, com direito a algumas vantagens.

Art. 479 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452 ...

Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Demissão antes de terminar o contrato de experiencia - Art ...

De acordo com Art. 479 da CLT, nos contratos por prazo determinado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato.

O que diz o art. 479 da CLT? - Blog Gran Cursos Online

9 de jan. de 2023 · Conforme o Art. 479 da CLT, o empregador que demitir o empregado sem justa causa será obrigado a remunerar metade do valor que seria pago por direito até o término do contrato.

Qual Valor Da Multa Art 479 Clt? - CLT Livre

22 de abr. de 2023 · QUEBRA DE CONTRATO – MULTAS DOS ARTIGOS 479 E 480 DA CLT Já abordamos o disposto nos artigos 479 e 480, da CLT, todavia, entendemos pertinente voltar ao tema. “Art.479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo ...

QUADRO DE INCIDÊNCIAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Abaixo relacionamos os tipos de rescisão de contrato e os direitos a que o empregado possui ou não, bem como a legislação que garante estes direitos. (Art. 146 e 137 c/c 130 da CLT, art 7º, XVII da CF e Art 15, caput, da IN nº 2/92). Rescisão antecipada de contrato a prazo determinado sem justa causa (regido pelo art. 479 da CLT)

Art 479 da CLT → Não Deixe De Conferir a Jurisprudência

8 de nov. de 2022 · Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, semjusta causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, epor metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998)

Del5452compilado - Planalto

Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o mesmo valor.

Como calcular a multa do artigo 479? - Você Pergunta

3 de set. de 2021 · No caso, fará jus o empregado a multa do artigo 479, CLT, no correspondente a 15 dias. Portanto, se este trabalhador tiver por salário o valor de R$ 900,00, receberá o valor de R$ 450,00 a título de multa = salário (R$ 900,00) dividido por 30 (dias), multiplicado pelo número de dias (15) correspondente a multa.

Artigo 479 - CLT / 1943 - Modelo Inicial

CONTRATO TEMPORÁRIO - INDENIZAÇÃO ARTIGO 479, CLT - INAPLICABILIDADE. O art. 479 da CLT é caso de contrato a prazo. Tendo o contrato temporário um regramento específico para a rescisão antecipada, conforme artigo 12, f, da Lei nº 6019 /74, não se justifica a aplicação de regra geral, disposta no artigo 479 da CLT.

Multa Art 479 Clt | Jusbrasil

Artigo 479 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

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